TCM rejeitar contas da Prefeitura de São Francisco do Conde na gestão de Rilza Valentim no exercício de 2012.

O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra a gestora, determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$ 232.916,51, e imputou multa máxima de R$ 38.065,00.
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O Município apresentou uma receita arrecadada na ordem de R$ 405.380.936,87, enquanto as despesas executadas alcançaram R$ 421.002.987,21, resultando em déficit orçamentário de R$ 15.622.050,34.

A relatoria destacou no parecer a realização de gastos exorbitantes com a contratação de servidores temporários, representando o percentual de 46,62% do total da folha de pagamento do Poder Executivo, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública.

Em pronunciamento, o Ministério Público Especial de Contas apontou para “a elevada proporção de servidores temporários em relação ao corpo efetivo da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, decorrendo desse excesso a destinação, para as contratações temporárias, de 49,19% dos recursos despendidos com o quadro de pessoal do Município. Além disso, constatou-se o aumento de 21,64% na participação relativa do pessoal temporário quando comparado ao exercício anterior”.

As despesas com pessoal alcançaram o montante de R$ 215.224.967,95, equivalente a 54,10% da receita corrente líquida de R$ 397.820.081,23, ultrapassando, consequentemente, o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve o Executivo eliminar o percentual excedente, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras.

Também foi identificada a ausência de comprovação quanto ao recebimento do auxílio financeiro relativo ao Programa PAS – Programa de Acolhimento Social de Complementação de Renda, ressaltando o analista que apenas foram encaminhadas relações com os nomes dos beneficiários, CPF (muitos com a numeração incompleta) e os valores percebidos, desacompanhados dos respectivos comprovantes bancários, essenciais para demonstrar a correta destinação dos recursos.

Ao longo do ano, o montante concedido a título de beneficio totalizou a quantia de R$ 25.283.126,00, cumprindo à relatoria acolher a sugestão do Ministério Público Especial de Contas, no sentido de que, “tendo em vista a singela documentação acostada pela gestora, sugere-se a realização de inspeção in loco para verificar (i) a regularidade da instituição do programa, (ii) o preenchimento dos requisitos legais pelos beneficiários e (iii) a higidez dos pagamento dos referidos benefícios”.

O relatório técnico destacou a realização de despesas expressivas com a promoção de eventos e festas, na quantia total de R$ 6.205.323,86, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, agravada pela ausência de licitação para a contratação das empresas promotoras de eventos, sob o argumento descabido de que as contratações se encontrariam respaldadas pelo inciso III, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, o que não procede.

Ainda foram constatados gastos exorbitantes com a contratação de empresas de assessoria e/ou consultoria, pelo montante de R$ 1.930.535,24, e ausência de legitimidade na contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços da competência exclusiva da Procuradoria Jurídica, no valor de R$ 733.635,24.

Em relação à locação de veículos, as despesas alcançaram a expressiva quantia de R$ 14.510.159,64, sendo determinado pela relatoria lavratura de termo de ocorrência, visando à apuração, inclusive, da efetiva prestação dos serviços sobreditos e da compatibilidade entre os preços praticados e os de mercado.
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